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Política Nacional de Resíduos Sólidos e o CONSUMIDOR. O que mudou com o Decreto publicado em 2022?

A Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010 introduziu em nosso ordenamento jurídico a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dentre os seus objetivos principais, estão a definição das responsabilidades dos órgãos públicos e dos geradores destes resíduos sólidos e a instituição de planos de gestão e gerenciamento que devem ser cumpridos por toda a coletividade.

Sob o ponto de vista do Direito (e dos deveres) do Consumidor, a Política Nacional de Resíduos Sólidos incluiu pontos importantíssimos que revelam o quanto todos nós temos um papel relevante para que o desenvolvimento sustentável seja, de fato, implementado.

Para quem ainda não está familiarizado com este tema, destaco alguns highlights da L. 12305/2010:

a. CIclo de Vida do Produto: a lei atinge todos os resíduos sólidos gerados durante todas as etapas de desenvolvimento do produto, desde a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo e o consumo até a sua disposição final;

b. Diferença entre resíduos e rejeitos:

  • Resíduos sólidos: em síntese, é todo material, substância, objeto ou bem descartados em estado sólido ou semisólido que tenha origem em atividades humanas, bem como todos os gases e liquidos que estejam contidos em recipientes e que não podem ser jogados na rede pública de esgotos ou em corpos d'água. Os resíduos devem ter destinação final ambientalmente adequada, ou seja: reciclagem, compostagem, recuperação, aproveitamento energético ou outras destinações que evitem danos à saúde e e minimizem os impactos ambientais adversos. Existem diversos tipos de resíduos, como os domiciliares, os industriais, os de limpeza urbana, serviços de saúde, construção civil, etc.

  • Rejeitos: resíduos sólidos que esgotaram todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis. Eles devem ser dispostos em aterros sanitários. A lei, inclusive, impôs prazos para que todos os rejeitos sejam destinados a aterros e, consequentemente, sejam eliminadas formas incorretas de destinação (como os lixões).


c. Responsabilidade compartilhada: todos nós geramos e somos responsáveis pela correta destinação dos resíduos sólidos. Todos: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;


d. Logística reversa: um conjunto de ações, procedimentos e meios para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada; Alguns geradores de resíduos foram obrigados a implementar a logística reversa: pneus, pilhas e baterias, oleos, lampadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos.


Dessa forma, a PNRS colocou o consumidor no pool de agentes responsáveis por colaborar com a correta destinação dos residuos sólidos.

Além de direitos, o consumidor-cidadão passou a ter este dever.


E o Decreto 10.936/2022, que regulamentou a PNRS?


O Decreto 10.936/2022 foi publicado em 12 de janeiro de 2022 e entrou em vigor nesta mesma data. Em termos de deveres do consumdior frente à Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o Decreto ratificou a importância e a obrigatoriedade de as pessoas também gerenciarem e destinarem corretamente os resíduos que geram.


Nesse sentido, a norma afirma que:


  • Quando o município oferecer coleta seletiva e houver sistemas de logística reversa, o consumidor é obrigado a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.


  • O consumidor deve verificar quais são as exigências municipais de separação para a coleta seletiva. No mínimo, a exigência municipal será de separação entre resíduos secos e orgânicos e deverá evoluir para determinar a separação dos resíduos secos entre eles (papel, metal, vidro e plástico).


Ademais, alguns dos pontos importantes regulamentados pelo Decreto foram:


a. Instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa, a ser coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que atinge os fabricantes, comerciantes, os importadores e os distribuidores de pilhas e baterias, agrotóxicos, pneus, lampadas de determinadas categorias e produtos eletroeletronicos.


b. Exige que acordos setoriais, regulamentos públicos e termos de compromisso incluam exigências mínimas de gerenciamento de logística reversa, dentre eles, o acompanhamento periódico da performance do programa, planos de educação ambiental e a forma de participação dos consumidores.


c. Estende o programa nacional de logística reversa também para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e demais produtos e embalagens que sejam considerados prioritários em razão do grau e da extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Para tanto, o Ministério do Meio Ambiente deverá definir quais são estes produtos, ouvir outros Miinistérios envolvidos com o segmento de mercado (Saúde; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Economia e Desenvolvimento Regional) e publicar um Ato Normativo que obrigue os respectivos geradores.


d. Regra os acordos setoriais, que funcionarão da seguinte forma: os fabricantes apresentam proposta formal ao Ministério do Meio Ambiente; publica-se a proposta e abre-se Consulta Pública pelo prazo de 30 dias; após o encerramento da consulta, ouve-se os órgãos federais envolvidos, que também possuem prazo de 30 dias para manifestação; consolida-se todas as manifestações. Após este trâmite, o Ministério do Meio Ambiente poderá aceitar a proposta e convidar os fabricantes para assinar o acordo ou requerer ajustes na proposta ou arquivar o processo, quando não houver acordo.


e. Regra para regulamentos: o Ministério do Meio Ambiente poderá propor regulamento para a logística reversa, cuja aprovação também deverá ser precedida de consulta pública e oitiva dos órgãos federais, além de aprovação pelo Presidente da República.


f. Termos de Compromisso: O Poder Público poderá firmar termos de compromisso de logística reversa, caso ainda nao exista acordo setorial ou regulamento na mesma área de abrangência ou para estabelecer metas mais exigentes que as previstas naqueles instrumentos. Neste caso, a proposta deverá ser submetida ao Ministério do Meio Ambiente, que ouvirá os órgãos federais correspondentes e aprovará ou não a assinatura do termo (neste caso, não se exige consulta pública).


g. Prioriza a participação de cooperativas ou outras associações de catadores no sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos


h. Reforça a obrigação de o Poder Público investir em educação ambiental, incentivando o setor empresarial e a sociedade civil a terem atividades pedagógicas, realizando ações educativas voltadas para o setor empresarial, conscientizando os consumidores quanto ao consumo sustentável e a sua responsabilidade compartilhada, promovendo capacitação dos gestores públicos e divulgando os conceitos de coleta seletiva, logística reversa, consumo consciente e minimização da geração de resíduos sólidos.


Dessa forma, o Decreto Lei, além de reforçar a responsabilidade do consumidor, incluindo-o como agente de mudança da situação atual dos resíduos sólidos, também organizou o procedimento de criação e aprovação dos instrumentos jurídicos que possibilitarão o aumento da reciclabilidade em nosso país, ratificou a importância das cooperativas e dos catadores nesta missão e também enfatizou a importância de todos serem devidamente educados sobre consumo e produção mais conscientes e sustentáveis.


Aguardemos, agora, a letra da lei tornar-se viva!



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