Na última publicação, falei para vocês não se enganarem com o achismo de que, no Brasil, ninguém fiscalizaria a ocorrência de greenwashing e que, por isso, ele seria um famoso "deixa para depois..."
Trouxe, para exemplificar, diversas previsões do Código de Autorregulamentação Publicitária editado pelo CONAR, para mostrar que, sim, temos regras e fiscais de olho nos apelos de sustentabilidade.
Conforme prometido, trago abaixo dois casos concretos que foram julgados como marketing socioambiental antiético ou ilegal.
CONAR x VALE
"VALE - UM ANO APÓS A TRAGÉDIA DE BRUMADINHO, A VALE SEGUE REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. E PRESTANDO CONTAS À SOCIEDADE "
(Representação 022/20, julgada em maio/2020)
Representação iniciada pelo CONAR, após reclamação de consumidores que questionavam: (i) menção à recuperação do Rio Paraopeba; (ii) informações incorretas sobre os danos sociais e ambientais; (iii) informações imprecisas sobre medidas de segurança em outras barragens.
Votação unânime, para alteração parcial da propaganda.
A relatora ressaltou os resultados catastróficos do acidente em Brumadinho e em Mariana (2015), afirmando que era compreensível a desconfiança e a indignação da sociedade com relação à campanha feita pela Vale. Afirmou que, embora a empresa tenha o direito de expor publicamente as medidas de reparação que estão sendo tomadas, o CONAR deve analisar se houve alguma infração ética.
Sobre a recuperação do rio e de danos sociais e ambientais, reconheceu a suficiência das informações prestadas pela VALe em seu site, com investimentos e medidas de reparação.
Já a respeito da afirmação de que existiriam análises que indicariam que o rio Paraopeba voltaria a sua condição original, o CONAR recomendou a alteração da publicidade, com a exclusão da frase " "Análises indicam que o rio poderá voltar à sua condição inicial" . Isso porque, entenderam que era uma afirmação com efeito positivo absoluto, vedado pelo código de autorregulamentação. Afirmou que: ."Como qualquer questão ambiental, tal previsão está sujeita a convergência de diversos fatores e, provavelmente, não depende apenas de ações realizadas pela empresa. A afirmação de possibilidade de recuperação total, a despeito da presunção de que haja bases técnicas para sua afirmação, não pode ser utilizada para divulgação publicitária do envolvimento da Vale com as ações de recuperação dos danos ambientais".
CONAR x FIAT
"PNEU SUPERVERDE"
(Representação 265/16 julgada em ABRIL/2017)
Iniciada por grupo de consumidores reunidos pela PROTESTE, que afirmaram a irregularidade de anunciar automóvel equipado com "Pneu Superverde".
A FIAT afirmou que não seria uma informação publicitária, mas sim a denominação que a empresa deu para o PNEU e que, de toda forma, o produto reduzia o consumo de combustível.
Por unanimidade e em dupla instância, foi recomendada a alteração do anúncio, por considerá-lo um apelo de sustentabilidade excessivo.
Além das situações exemplificativas que seguem acima, relembro a vocês pesquisa conduzida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, em 2019, que analisou 509 produtos encontrads no mercado, que possuíam alguma alegação de cunho socioambiental. Vejam só um resumo dos resultados no quadro abaixo:
Aliás, aproveitando o assunto, eu participei do Podcast Ouvi Direito? feito pelo IDEC, cujo tema foi a Mentira Verde. Foi uma conversa super descontraída sobre o tema, com a Letícia Bonani, uma das responsáveis pela elaboração da pesquisa. Confira aqui!
Esses são apenas alguns exemplos para entenderem que os casos já estão sofrendo fiscalização e que com as exigências ainda maiores de responsabilidade e sustentabilidade, certamente, a fiscalização dos órgãos públicos, das organizações e dos consumidores será cada vez maior.
Então, recomendo, fortemente, que se atualizem sobre o tema e que conheçam as normas, para saberem lidar com o marketing socioambiental de forma correta e transparente.
Commentaires