Em 10.7.2020, o Instituto Humanizar - IDESC ajuizou ação civil pública contra diversas empresas, incluindo a Arcos Dourados (McDonalds), a Via Varejo e as Lojas Americanas, que questiona a comercialização de produtos contendo plástico "oxibiodegradável". A ação tramita perante a Justiça Federal de Curitiba / Estado do Paraná, sob o n. 5033162-97.2020.4.04.7000.
Trago abaixo um resumo da petição inicial, para fins informativos. Não representa a minha opinião sobre o tema, porque não tive acesso aos documentos dos autos, nem às defesas apresentadas pelas rés, de modo que ainda não possuo opinião formada. Porém, como se trata de ação civil pública que trata de greenwashing, sinto ser importante compartilhar o tema com vocês.
Confiram alguns pontos levantados pelo Autor:
As rés comercializariam produtos plásticos com a informação de que seriam "biodegradáveis", passando a imagem de que eles seriam melhores que os plásticos comuns e se decomporiam totalmente em poucos anos ou meses.
Haveria um jogo de nomenclatura, alterando o nome correto "oxidegradável" para a denominação "oxibiodegradável":
"(...) Para isso, vamos recorrer a uma cartilha explicativa da ABIPLAST (Associação Brasileira da Indústria do Plástico), que desfaz esta “confusão” de forma simples e didática:
3.5.2 - - Biodegradável e material “oxibiodegradável” são sinônimos?
Resposta: Não. “Oxibiodegradável” é uma nomenclatura usada erroneamente para se referir ao oxidegradável.
3.5.3 - - E o que é plástico oxidegradável?
Resposta: Trata-se de um plástico que recebe um aditivo oxidegradante. Esse aditivo faz com que o plástico ao entrar em contato com o ar comece a se degradar, fragmentando-o em minúsculas partículas.”
3.5.4 - Na União Européia e EUA, por exemplo, a nomenclatura adotada é sempre oxi ou oxo-degradável, pelo simples fato de que este tipo de aditivo ou tecnologia, cientificamente, em alguns casos particulares, até consegue demonstrar a “degradação” de materiais plásticos, porém, sem que seja possível mensurar e ou prever quando e se de fato ocorrerá à biodegradação."
Esta “confusão” de termos, tratar-se-ia de estratégia de marketing utilizada pelas empresas que comercializam produtos com aditivo oxidegradável, pois a introdução do sufixo “bio” no termo “oxibiodegradável”, buscaria a associação automática e inconsciente por parte do mercado consumidor, de se tratar de produto biodegradável.
Na União Européia (Parlamento Europeu), após diversos estudos e pesquisas em março de 2019 estes produtos (plásticos) oxidegradáveis foram proibidos, em função de não conseguirem comprovar cientificamente sua eficácia no que se refere à biodegradação
Pelo princípio da precaução, na ausência de elementos seguros quanto à dimensão dos efeitos maléficos para o meio ambiente e, inclusive, somado à ofensa ao direito consumerista, quanto à insuficiência de informações bem como os riscos em matéria de hábitos de eliminação de resíduos, seria prudente e razoável ter em conta as medidas adotadas estrategicamente à escala da UE para lidar com estes plásticos oxidegradáveis, como estratégia para redução da poluição plástica;
O plástico com aditivo oxidegradável é aquele que recebe um aditivo pró-degradante para acelerar seu processo de degradação física e química, com ação de oxigênio e radiação UV. Este tipo de plástico apenas dividese em milhares de pedacinhos (microplásticos). No fim do processo não desaparece, mas vira um pó que irá parar em rios, lagos e mares, entrando na cadeia alimentar.
Nos aterros sanitários os plásticos com aditivos oxidegradáveis, não sofrerão ação químico-física, uma vez que estarão sem luz e sem oxigênio, sendo inútil sua utilização na rota dos resíduos sólidos urbanos no Brasil. Além disso, também trará prejuízo aos processos de reciclagem e reaproveitamento de materiais via economia circular, pois os resíduos plásticos estarão em processo de "envelhecimento” e perda de suas propriedades uteis.
Nesse contexto, requereu que:
as Empresas/Rés se abstenham de fabricar e distribuir produtos considerados OXIDEGRADÁVEIS, sob pena de cominação de multa diária
a imediata retirada (recolhimento do mercado dos produtos assim produzidos com OXIDEGRADÁVEIS) por causarem danos ao ecossistema, notadamente quando divulgados os mesmos como sendo BIODEGRADÁVEIS e não o podendo comprovar cientificamente ser este fato verdadeiro, líquido e certo;
sejam as Empresas obrigadas a apresentarem laudos técnico-científicos, de laboratório lndependente, com a devida comprovação de biodegradabilidade de cada um dos seus produtos ofertados, comercializados ou divulgados como sendo biodegradáveis. Bem como, apresentem laudos de biodegradação referente às normas internacionais ASTM, CEN e ISO, bem como as demais “certificações” e ou “rótulos” ambientais informados em seus próprios sites e ou outros meios de divulgação e publicidade referente aos seus produtos;
sejam as empresas obrigadas a apresentarem relatório de todos os seus produtos fabricados e ou comercializados com aditivo oxidegradável, com respectivo laudo técnico informando em que tipos de ambientes, condições físico-químicas e outras específicas, que cada um destes produtos necessita para de fato ser possível ocorrer o alegado processo de “biodegradação”, estabelecendo individualmente escala de tempo máximo para que tal processo de biodegradação aconteça por completo (100%), considerando os diferentes tipos de ambientes e condições;
sejam as empresas obrigadas a indenizar pelos danos ambientais causados, aplicando-se a taxa de 20% sobre as vendas de produtos plásticos aos respectivos réus fabricantes desses produtos plásticos e distribuidores de aditivos oxidegradáveis, e a taxa de 15% sobre o volume de compras de produtos plásticos (embalagens, talheres, canudos, etc) às rés que comercializam e ou utilizam de qualquer forma esses produtos plásticos em suas atividades de atacado e varejo.
seja confirmada a tutela de urgência (obrigação de não fazer novos produtos e de recolhimento imediato dos existentes e classificados como OXIDEGRADÁVEIS),
O tema desta ação civil pública é importantíssimo! Há questões processuais sendo discutidas, tal como a sua distribuição na Justiça Federal, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo. Portanto, juntando esta questão processual com a complexidade do tema e a morosidade da Justiça brasileira, creio que o processo demorará anos para ser decidido e transitado em julgado. Porém, vale a pena acompanhar!
Assim que eu tiver acesso aos demais documentos, trago maiores informações a vocês!
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